Quando prescreve um tributo?

Quando prescreve um tributo?

Depois de lançado ou constituído o tributo, não havendo pagamento, o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que a Fazenda possa ajuizar a execução fiscal. Este tem início na data da constituição definitiva do crédito tributário.

Qual a ordem exata de imputação ao pagamento referente à 04 créditos tributários?

I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; III – na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV – na ordem decrescente dos montantes”.

É possível o parcelamento na execução fiscal?

916 do NCPC ao processo de execução fiscal, sendo desta feita, plenamente possível o depósito de 30\% (trinta por cento) do valor do débito e o restante do pagamento de 6 (seis) parcelas iguais, com juros de 1\% (um por cento) ao mês.

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Como contar prazo prescricional IPTU?

Em se tratando de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o prazo prescricional é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito, qual seja, o primeiro dia do exercício fiscal. Decorrido esse prazo, sem que tenha sido citada a parte devedora, impõe-se o reconhecimento da prescrição.

Qual o marco inicial e final da contagem da decadência e da prescrição tributária?

O lançamento é o marco divisor, antes do lançamento é possível a ocorrência da decadência, e após, somente a prescrição.

Quais são os requisitos da imputação do pagamento?

Requisitos

  • Pluralidade de débitos, ou seja, dois ou mais débitos independentes entre si; o devedor deverá possuir a partir de dois débitos com um único credor (requisito básico);
  • Um sujeito ativo e outro passivo, somente; um credor deve estar ligado a um devedor essencialmente (art 352);

Quais são os elementos constitutivos da dação em pagamento?

São 4 requisitos os quais são chamados também de elementos constitutivos:

  • Existência de uma dívida;
  • Concordância do credor;
  • Diversidade da prestação oferecida em relação à dívida originária;
  • Vontade das partes (animus solvendi – intenção de pagar).