Qual o momento para requerer a notificacao de uma testemunha para comparecer a audiencia?

Qual o momento para requerer a notificação de uma testemunha para comparecer à audiência?

Art. 825 – As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. No âmbito do procedimento sumaríssimo, contudo, apenas se defere a intimação judicial da testemunha ausente à audiência se a parte interessada em seu depoimento comprovar que a convidou, conforme art.

Quando vc é testemunha?

A testemunha é considerada como um elemento de peso no processo trabalhista, pois tem conhecimento dos fatos, o que pode até mesmo predominar sobre os documentos. É sua obrigação cumprir com a verdade perante o juízo, isto é, ela não está lá para defender nenhuma das partes, mas para dizer o que realmente aconteceu.

Como saber se sua audiência já foi marcada?

Resposta: Um oficial de justiça lhe entregará um mandado com todos os dados da audiência. Caso a ação seja de juizado e você não tenha advogado, você receberá um telegrama de intimação.

Quando não pode ser testemunha?

O Art. 447 do Código de Processo Civil define como regra que todas as pessoas podem ser testemunhas no processo, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

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Quais os efeitos no procedimento ordinário e o ônus de comprovação do convite as testemunhas faltosas em audiência?

Sobre a comprovação de convite da testemunha faltosa, a CLT estabelece que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. 1.023) expõe que “no sumaríssimo se exige a prova de que a testemunha foi convidada, e no ordinário basta a alegação do convite” (gn).

O que pode acontece se uma testemunha faltar à audiência?

Quando a testemunha receber um convite formal e não comparecer à audiência, a intimação será realizada pela via judicial, através de uma carta expedida pela Justiça do Trabalho ou por um Oficial de Justiça.

São impedidos de depor como testemunhas?

Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 405 , caput, do CPC ).