Pode ter mais de um testamento?

Pode ter mais de um testamento?

É perfeitamente possível! Não existe limite em relação ao número de testamentos que podem ser feitos por uma pessoa. A cada novo testamento, o mesmo pode anular totalmente ou parcialmente o anterior, desde que expressamente declarado.

Quais os limites de um testamento?

O Código Civil prevê a possibilidade de que qualquer cidadão com capacidade civil plena possa emitir sua declaração de última vontade com o objetivo de dispor de seus bens, no todo ou em parte, da forma como lhe convier, respeitados os limites de 50\% aos herdeiros necessários.

Qual o prazo de validade de um testamento?

O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo. Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

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Qual o direito do cônjuge sobrevivente?

Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Será que o cônjuge sobrevivente terá direito de habitação até a morte?

O cônjuge sobrevivente terá o seu direito até a morte. O direito real de habitação é subjetivamente pessoal, sendo intransferível. Assim o imóvel sujeito a essa espécie de direito real de habitação não pode ser habitado por outra pessoa que não o cônjuge sobrevivente, que, apenas, poderá usá-lo para fins residenciais.

Por que o testamento pode conter outras declarações de vontade?

Ressalte-se, contudo, que no testamento pode conter outras declarações de vontade, como reconhecimento de filho, nomeação de tutor, deserdação, dentre outras. São pressupostos da sucessão testamentária o atendimento às formalidades legais, a capacidade testamentária ativa e passiva e o respeito ao limite da legítima.

Será que o imóvel pode ser habitado por outra pessoa que não o cônjuge sobrevivente?

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Assim o imóvel sujeito a essa espécie de direito real de habitação não pode ser habitado por outra pessoa que não o cônjuge sobrevivente, que, apenas, poderá usá-lo para fins residenciais.