Quem tem direito à petição?
“São assegurados à todos, independente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.”
Como exercer o direito de petição?
O Direito de Petição deve ser apresentado de forma escrita, não podendo ser solicitada oralmente. Pode ser exercido individual ou coletivamente. Um exemplo de um Direito de Petição de forma coletiva é o abaixo-assinado.
Quem pode peticionar no processo?
Para ajuizar uma petição inicial a parte precisa ter capacidade civil, e na maioria dos casos, há necessidade de um advogado. Para os relativamente incapazes, há a necessidade de serem assistidos por seus responsáveis, já os totalmente incapazes serão representados.
Quem poderá ser destinatário do direito de petição?
Assim, o destinatário da petição pode ser qualquer órgão público, até mesmo um tribunal (12) quando, nas raras vezes em que atua do particular para o público, for da sua competência o ato que evitará futuras ofensas de direito, ilegalidades ou abusos de poder em questão.
Qual a natureza do direito de petição?
O direito de petição é definido como o direito dado a qualquer pessoa que invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação.
O que é peticionar no processo?
Trata-se de um pedido por escrito, onde a pessoa apresenta sua causa perante a Justiça, levando ao juiz as informações necessárias para analise do direito. Por meio dela, o indivíduo acessa o Poder Judiciário e o provoca a atuar no caso concreto, gerando uma decisão que substitui a vontade das partes.
O que acontece depois da juntada de petição?
Após a juntada de uma petição, o processo é encaminhado para o juiz analisá-la, geralmente. Dessa forma, provavelmente, o próximo andamento processual será o da conclusão (clique no link para saber mais).
Quando surgiu a petição inicial?
A Lei 9.099/95, conhecida como Lei dos Juizados de Pequenas Causas, disciplina as ações que não precisam do acompanhamento de advogado. Nesses casos, a petição poderá ser levada a termo (preenchida) por serventuários da Justiça incumbidos de tal função. LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.