Quem pode ser contratado por prazo determinado?

Quem pode ser contratado por prazo determinado?

O contrato por prazo determinado é aquele em que se determina início e término antecipadamente. O tempo de duração do contrato é combinado entre o trabalhador e o empregador. Esta modalidade de contrato geralmente é utilizada em casos de maior fluxo sazonal de trabalho.

O que é o contrato por prazo determinado?

O contrato por prazo determinado consiste juridicamente em um tipo especial de contrato de trabalho negociado entre empregado e empregador. Trata-se, pois, de uma forma jurídica de mercantilização da força de trabalho assalariado, prevista e regulamentada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Quais as modalidades do contrato de trabalho por prazo determinado?

O final do contrato por prazo determinado pode ser estabelecido de três formas (DELGADO, 2006, p. 527): data prefixada; término da execução do serviço; ou realização de determinado acontecimento com previsão aproximada.

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Será que o contrato pode ser prorrogado além de 2 anos?

Dentro desse limite, o contrato por prazo determinado pode ser prorrogado tantas vezes desejarem as partes, sem que ele se torne por prazo indeterminado. 6. O que acontece se ele for prorrogado além dos 2 anos?

Qual a duração do contrato de trabalho por prazo determinado?

Prorrogação é a dilatação do prazo de duração do contrato, sem nenhuma interrupção dentro de sua vigência. O contrato de trabalho por prazo determinado (Lei 9.601/1998) é o mesmo, mas as partes podem ir estendendo a sua duração, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos.

Qual o prazo máximo para prorrogação do contrato?

O prazo máximo é de 2 anos. Sim, pode ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos. 5. O que é prorrogação e como ela ocorre? Prorrogação é a dilatação do prazo de duração do contrato, sem nenhuma interrupção dentro de sua vigência.

Será que os contratos firmados via gravação telefônica são lícitos?

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Por analogia, portanto, os contratos firmados via gravações telefônicas são lícitas e a não existência de um contrato físico, em princípio, não gera nulidade do contrato. Então aquela história de “mas eu não assinei nada, doutor!” não cabe mais.