Quem efetivamente pode pleitear a recuperacao judicial e quais os seus requisitos?

Quem efetivamente pode pleitear a recuperação judicial e quais os seus requisitos?

Mas somente poderá requerer o benefício da recuperação judicial o empresário devedor que exerça regularmente as suas atividades há mais de 02 anos, além de atender aos seguintes requisitos: (i) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí …

Quais as sociedades que não estão sujeitas ao regime falimentar previsto na lei nº 11.101 05?

→ Aplicabilidade da Lei nº 11.101/05 (arts. 1º e 2º): – Empresários individuais, sociedades empresárias e EIRELI – NÃO se aplica a: • sociedades simples; • empresas públicas e sociedades de economia mista; • bancos; • seguradoras; • planos de saúde etc.

Quais são as finalidades da falência?

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FINALIDADES DA FALÊNCIA. As principais finalidades da falência são as seguintes: A realização da par condicio creditorum, ou seja, fazer com que todos os credores fiquem em uma situação igual, de forma a que todos sejam satisfeitos proporcionalmente aos seus créditos;

Qual a finalidade da Declaração de falência?

A declaração de falência implicava a penhora de bens do falido, a inibição do falido para administrar e dispor dos seus bens presentes e futuros, a inibição para o exercício do comércio, e a inibição para o desempenho de funções de gerente, administrador ou diretor de sociedades comerciais ou civis.

Qual o sentido da palavra falência?

A palavra falência pode ter vários sentidos. Um dos sentidos é o de falência técnica. Um devedor, pessoa singular ou pessoa coletiva (sociedade comercial, por quotas, unipessoal por quotas ou sociedade anónima, associação, fundação, etc) encontra-se em situação de falência técnica quando o seu passivo é superior ao seu ativo.

Qual a natureza jurídica da falência?

Assim, possui natureza jurídica sui genere, não havendo prevalência das normas processuais sobre as objetivas, muito menos destas sobre as administrativas. A natureza jurídica da falência não pode estar presa mais, ao processualismo que se encontra na atualidade. Não pode mais ficar restrita a simples liquidação do patrimônio do devedor.