Quando posso agendar o Seguro-desemprego?

Quando posso agendar o Seguro-desemprego?

Você terá o prazo de 7 a 120 dias corridos, a contar do dia seguinte à data do afastamento (último dia efetivamente trabalhado), seja para solicitar por meio do PORTAL EMPREGA BRASIL ou diretamente em uma das Agências do Trabalhador.

Como fazer o encaminhamento do Seguro-desemprego pela internet?

O trabalhador pode realizar o encaminhamento do benefício seguro-desemprego pela internet após 7 dias da dispensa, através do Aplicativo da Carteira de Trabalho Digital. Uma vez com acesso à conta, é preciso clicar em “Solicitar Seguro-Desemprego” e informar o número do requerimento que está no comunicado de dispensa.

Como agendar atendimento SINE?

Sistema de Agendamento do Trabalhador (Procura de Emprego)

  1. Agende via Internet, clicando no botão acima “Agendar”.
  2. Ou baixe o aplicativo Sine Fácil, retire seu código de verificação o QRCODE na Agência do Trabalhador mais próxima, e acesse as vagas de emprego sem sair de casa.
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Qual o período de concessão de novas prestações de desemprego?

Para determinação do período de concessão de novas prestações de desemprego, apenas são considerados os períodos de registos de remunerações que não se sobreponham com registos de remunerações por equivalência referentes ao apoio financeiro.

Por que o desemprego não ultrapassou os limites estabelecidos?

Declarar que não ultrapassou os limites estabelecidos, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores, para que o desemprego seja considerado como involuntário, nas situações de cessação por acordo, por motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho

Quais são os períodos de concessão do subsídio de desemprego?

Os períodos de concessão do subsídio de desemprego que terminem em 2021 são, excecionalmente, prorrogados por 6 meses.

Qual a duração do trabalho semanal?

I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;