Índice
- 1 Quando o credor consentir em receber coisa diversa da prestação que lhe é devida estaremos diante da dação em pagamento?
- 2 Quando o credor concordar em receber prestação diversa da que lhe é devida ocorrerá?
- 3 Quais são as etapas dos pagamentos aos credores?
- 4 Como é realizado o pagamento dos credores concursais?
Quando o credor consentir em receber coisa diversa da prestação que lhe é devida estaremos diante da dação em pagamento?
356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Quando o credor concordar em receber prestação diversa da que lhe é devida ocorrerá?
Dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, através do qual o primeiro concorda em receber do segundo prestação diversa da que lhe é devida e assim exonerá-lo da obrigação.
Quando um credor aceita receber prestação diversa da que lhe é devida originalmente?
Dação em pagamento é um acordo convencionado entre credor e devedor, onde o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Por que os credores deixaram de ser agentes passivos da recuperação judicial?
[2] Após a promulgação da nova lei que passa a regular a recuperação judicial, os credores deixaram de ser apenas agente passivo da recuperação judicial, passando a atuar de maneira intensa por meio da Assembléia Geral de Credores.
Quais são as etapas dos pagamentos aos credores?
Etapas dos pagamentos aos credores. Depois de arrecadados e liquidados os bens da falida, inicia-se o pagamento dos credores. São quatro etapas de pagamento, na seguinte ordem: Créditos trabalhistas; Créditos oriundos dos pedidos de restituição; Créditos extraconcursais; Créditos concursais.
Como é realizado o pagamento dos credores concursais?
O pagamento dos credores é realizado pelo Administrador judicial, o qual deve inclusive prestar contas mensalmente dos valores pagos (art. 22, III e 148 da LFRE), mas que no caso da restituição deverá determinação judicial para que seja feita e no caso dos credores concursais é fundamental a consolidação do quadro geral de credores (art. 18).