Qual a incidencia do imposto sobre o ouro?

Qual a incidência do imposto sobre o ouro?

Destarte, não sobejam dúvidas quanto a qual imposto incide em quais situações em se tratando de ouro, pois este metal, normalmente, é utilizado como mercadoria ou como forma de pagamento. Em breves linhas, a primeira hipótese dá ensejo à incidência do ICMS, ao passo que a segunda atrai o IOF.

Por que o imposto de renda deve ser registrado em ouro?

No Parecer Normativo CST n. 3, de 16 de fevereiro de 1984, a Fazenda Pública veio a afirmar que “face ao sistema da correção monetária das demonstrações financeiras, regulado na legislação do imposto de renda, os direitos decorrentes de aplicações em ouro devem ser registrados em conta de investimento desde a data da aplicação”.

Quem é o imposto sucessório?

O Imposto Sucessório era um deles. No entanto, este imposto deixou de existir em Portugal em 2004. Não quer isto dizer que não haja outros encargos. Apesar de não haver um imposto específico aplicável a heranças e doações há encargos fiscais como, por exemplo, o Imposto de Selo.

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Como circulará o ouro no mercado financeiro?

O ouro circulará desde então como ativo financeiro, portanto, sem IOF, desde que comercializado no mercado financeiro, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Qual a alíquota do ouro?

5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do “caput” deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: […] Art. 155.

Qual o tributo incidente sobre a circulação de ouro?

Acentua-se que o tributo incidente sobre a operação e circulação lastreada em ouro é, exclusivamente, o IOF, com alíquota de 1\% (um por cento), e com exação devida na operação de origem, sendo inconstitucional, qualquer incidência do mencionado tributo sobre as operações subseqüentes.