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Quais os requisitos condicionadores da imunidade prevista no art 150 inciso VI alínea c da Constituição Federal?
CONSTITUCIONAL – TRIBUTÁRIO – IOF – IMUNIDADE – ALÍNEA C DO INCISO VI DO ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ENTIDADES FILANTRÓPICAS E ASSISTENCIAIS 1. As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, não poderão sofrer qualquer tipo de incidência de impostos. 2.
Quais são os casos de imunidade estabelecidos no art 150 da Constituição Federal?
A Constituição Federal proíbe a instituição de tributos em certos casos. São imunes aos impostos os templos de qualquer culto, os partidos políticos, os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal).
Quais os requisitos legais que a entidade precisa atender para usufruir da imunidade?
O primeiro requisito básico exigido para usufruto da benesse inerente a imunidade tributária delineada na parte final da alíena “c”, do inciso VI, do artigo 150, da CF/88, é determinada instituição ser classificada como “entidade beneficente da assistência social”.
Qual a isenção do tributo?
Desta forma, a isenção é a desobrigação do pagamento de determinado tributo, observados os requisitos legais. O tema é regulado por leis criadas pelo ente político que tenha a competência para cobrar o tributo.
Como o estado pode cobrar o tributo na isenção?
Na isenção, o Estado pode, ou não, cobrar o tributo em um determinado período, ou não fazê-lo em outro, diferentemente da imunidade, que é perene e só pode ser modificada através de processo de emenda constitucional.
Qual a isenção tributária de entidades sem fins lucrativos?
Tributação de entidades sem fins lucrativos – Isenções A isenção tributária é definida como um favor legal que a qualquer momento pode ser retirado, visto que nela há o fato gerador, ocorrendo mera dispensa do tributo devido por parte do ente governamental responsável pela sua arrecadação.
Qual a isenção do imposto de renda?
No âmbito Federal, a isenção do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) está disciplinada pela Lei nº 9.532/97 (Art. 15), que concede o benefício às instituições de caráter: