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Quais as fases do processo de falência?
O processo falimentar tem três fases: a fase pré-falimentar, a fase falimentar e a fase pós-falimentar.
Quando se encerra o processo de falência?
O juiz encerrará a falência por sentença no momento em que for apresentado a este o relatório final, como dispõe o artigo 156 da Lei 11.101/2005. Art. 156. A falência só será encerrada mediante sentença sendo esta imprescindível para o seu encerramento assim como dispõe a legislação vigente.
Quem pode sofrer processo de falência?
Estão sujeitos à falência e recuperação de empresas o devedor que exerce atividade empresarial, ou seja, o empresário. Para se sujeitar à falência e recuperação deve explorar atividade econômica de forma empresarial. Quem não se encaixa nesta definição se sujeita a insolvência civil.
Qual a concepção da falência?
Para outros doutrinadores, a Falência é vista como um procedimento, onde se mesclam caracteres de processos executivos, jurisdição voluntária, processo cautelar e, ainda, administrativo. Tal concepção do instituto aponta para o reconhecimento de natureza processual, estabelecido que trata-se de execução coletiva que recai sobre devedor comerciante.
Como é regulamentada a falência?
No Brasil, a falência é regulamentada pela Lei nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, conhecida como “Lei de Falências”. A falência oferece ao devedor, a empresa falida, a oportunidade de finalizar suas atividades causando o menor prejuízo possível a seus credores.
Qual o princípio do pedido de falência?
O pedido de falência tem como princípio a satisfação de todos os credores, de modo que cada um receba proporcionalmente parte do patrimônio restante, conforme o montante em dívida.
Qual a natureza jurídica da falência?
Assim, possui natureza jurídica sui genere, não havendo prevalência das normas processuais sobre as objetivas, muito menos destas sobre as administrativas. A natureza jurídica da falência não pode estar presa mais, ao processualismo que se encontra na atualidade. Não pode mais ficar restrita a simples liquidação do patrimônio do devedor.