O que tem se estabelecido com relacao ao art 3º da lei nº 11.101 2005 com relacao ao juizo competente em razao do lugar?

O que tem se estabelecido com relação ao art 3º da lei nº 11.101 2005 com relação ao juízo competente em razão do lugar?

3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Qual o foro competente para ingresso de qualquer demanda tutelada pela Lei 11.101 2005 explicite o motivo?

Como se vê, a legislação supramencionada diz que o juízo competente é o do local do principal estabelecimento do devedor. Quando o devedor possui apenas um único estabelecimento, não é preciso esforço cognitivo para se constatar que este é o local do juízo competente para fins do artigo 3º da Lei nº 11.101/2005.

Quando a hipoteca fica extinta?

Se notificado, o credor hipotecário comparece, a hipoteca fica extinta. O mesmo se dá quando, notificado, não comparece ou se comparece, mesmo não notificado. Não havendo notificação, a hipoteca não se extingue e a alienação judicial não é nula e nem anulável.

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Como se extingue a hipoteca?

Não havendo notificação, a hipoteca não se extingue e a alienação judicial não é nula e nem anulável. Acresça-se que o credor hipotecário pode comparecer ao concurso particular de preferência sem execução ajustada contra o devedor, enquanto que os demais credores devem estar aptos processualmente para receber o dinheiro.

Qual a obrigação garantida pela hipoteca?

A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional (artigo 686º, nº 2, do Código Civil).

Como funciona o registo da hipoteca?

De facto, os bens imóveis e equiparados não podem ser facilmente ocultados ou sonegados, como acontece com a generalidade dos bens móveis. Além disso, em virtude do registo da hipoteca, não se levantam quaisquer dificuldades à execução dos bens onerados, mesmo que sejam depois transmitidos para o património de terceiro.