O que se entende por justa causa para o exercicio da acao processual penal?

O que se entende por justa causa para o exercício da ação processual penal?

395, inciso III, a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.

Quais os sistemas que fundamentam as espécies de revisão criminal?

3. Espécies de revisão criminal. Duas são as espécies de revisão, de acordo com a extensão da admissibilidade legal deste instrumento processual: a restrita (sistema francês) e a ampla (sistema germânico).

Como alegar falta de justa causa?

A alegação de ausência de justa causa somente é possível quando se constata, prima facie, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria… Da alegada inépcia da denúncia e da falta de justa causa.

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Quais são as condições da ação processual penal e qual é seu significado?

As condições estabelecidas para o processo penal são as mesmas do processo civil: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes (ad causam). Tais condições garantem que a persecução penal tenha utilidade e seja feita de acordo com o devido processo legal.

Quando posso entrar com revisão criminal?

Se as provas inéditas, surgidas após a sentença condenatória, inocentarem o réu, é cabível a revisão criminal. Destaca-se que não é possível a reapreciação da prova já examinada no processo anterior, considerando que deve ter um caráter de novidade.

Qual foi a espécie de revisão criminal adotada no Brasil?

No tocante ao histórico da revisão criminal no Brasil, foi o Decreto 848, de 11 de outubro de 1890, que introduziu tal remédio processual na legislação brasileira, com atribuição da competência ao Supremo Tribunal Federal.

Qual a sentença abaixo é passível de revisão criminal?

Somente as sentenças condenatórias (ou acórdãos) e absolutórias impróprias (que aplicam medida de segurança ao inimputável) são passíveis de revisão. A sentença absolutória (própria) não é rescindível, visto que a rescisão da coisa julgada penal só é admitida em favor do condenado.