O que e bens particulares do cônjuge?

O que é bens particulares do cônjuge?

Entende-se como bens particulares aqueles bens que o casal adquiriu antes do casamento, e bens comuns seriam aqueles que o casal adquiria na constância do casamento. Ao que tudo indica os bens particulares são os que o falecido adquiriu antes do casamento ou aqueles que têm origem gratuita.

Quem tem direito aos bens particulares do falecido?

Portanto, conforme descrito acima, os bens recebidos por herança, pelo cônjuge falecido, compõem o seu patrimônio particular e, conforme a lei, deverão ser partilhados igualmente entre o cônjuge sobrevivente e filhos. O cônjuge sobrevivente e os filhos do casal não perderão o direito à herança por causa do falecimento.

Qual é o direito de reivindicar os bens dos cônjuges?

O inciso V do art. 1.642 assegura aos cônjuges o direito de reivindicar os bens comuns, móveis e imóveis, doados ou transferidos pelo cônjuge ao concubino (a), desde que reste provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes (o adúltero (a) e concubino (a)) e se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos.

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Qual o regime de bens dos cônjuges?

Cada cônjuge pode exercer qualquer profissão ou actividade sem o consentimento do outro. Qualquer que seja o regime de bens, pode cada um dos cônjuges fazer depósitos bancários em seu nome exclusivo e movimentá-los livremente. Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para aceitar doações, heranças ou legados.

Qual o direito à herança do cônjuge?

No caso de separação, os bens particulares continuam de cada um, e os patrimônios não são misturados. Em caso de falecimento, quando há acordo, o cônjuge tem direito à herança.

Por que o cônjuge pode dispor dos bens imóveis?

Assim, durante a constância do casamento, cada cônjuge tem a exclusiva administração dos seus bens particulares e os adquiridos a qualquer título na constância do casamento, pode dispor livremente os bens móveis e dependendo da outorga ou autorização do outro cônjuge para dispor dos bens imóveis, art. 1.673, § único.