O que diz a Lei 6.019 74?

O que diz a Lei 6.019 74?

LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974. Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. Art. 3º – É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.

É considerado empregador Segundo o artigo 2º da CLT?

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Qual a Lei do contrato temporário?

O contrato temporário é regulamentado pelo Decreto 10.060/2019 e foi instituído na Lei nº 6.019/1974. Como você vai perceber ele sofreu diversas mudanças até chegar no modelo atual. Ele deve ser aplicado somente em casos de alta demanda ou para suprir uma falta de mão de obra, em casos de férias, por exemplo.

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O que Considera-se prestação de serviços a terceiros?

Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

O que estabelece art 5º a 3º Lei n 6.019 74?

Contratante da Prestação de Serviços – A lei 13.467,2017 deu nova redação ao artigo 5-A, da lei 6.019/74 estabelecendo que o contratante da prestação de serviços terceirizados, pode ser qualquer pessoa física ou pessoa jurídica, que venha a celebrar contrato com a empresa prestadora.

O que diz o artigo 193 da CLT?

193, da CLT, aponta expressamente as atividades que ensejam o reconhecimento do direito à percepção do adicional de periculosidade, quais sejam, a “aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivo”.

O que são serviços temporários?

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.