Estao impedidos de depor como testemunha o que e parte na causa bem como seu cônjuge?

Estão impedidos de depor como testemunha o que é parte na causa bem como seu cônjuge?

Estão impedidos de depor como testemunha o que é parte na causa, bem como seu cônjuge. As testemunhas devem depor pessoalmente em juízo, em audiência de instrução, não se admitindo outra forma de oitiva, sob pena de nulidade.

São impedidos de depor exceto?

O Código de Processo Civil prevê que podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto, as incapazes, impedidas ou suspeitas: I- É impedido de depor o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos.

Não serão considerados impedidos pela lei de testemunhar o ascendente e o descendente do réu?

206 do CPP dispõe, como regra, que a testemunha não pode se eximir da obrigação de depor, mas podem recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge e o irmão do acusado, a não ser que seja impossível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

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Por que a testemunha não deve ser obrigada a depor sobre o dano causado ao seu cônjuge?

O art. 448, do CPC, assegura a testemunha não ser obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

Quem não pode ser testemunha?

Pois bem, alguns parentes não podem ser testemunha. De acordo com o art. 447, § 2º, I, do Código de Processo Civil, são impedidos de ser testemunha o cônjuge, os filhos, os netos, os avós, os irmãos, os tios, os cunhados, os sogros da parte.

Quem pode depor como testemunha em um processo judicial?

Todas as pessoas podem depor como testemunhas em um processo judicial, exceto: as incapazes, as impedidas ou as suspeitas.

Por que alguns parentes não podem ser testemunhas?

Enfim, vamos à resposta da nossa pergunta. Pois bem, alguns parentes não podem ser testemunha. De acordo com o art. 447, § 2º, I, do Código de Processo Civil, são impedidos de ser testemunha o cônjuge, os filhos, os netos, os avós, os irmãos, os tios, os cunhados, os sogros da parte.