E fato gerador do ISS servicos de transportes interestaduais Intermunicipais e de comunicacao?

É fato gerador do ISS serviços de transportes interestaduais Intermunicipais e de comunicação?

1. Fato gerador ICMS e ISS. São as operações relativas à circulação de mercadorias a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual;a comunicação de entrada de mercadoria ou bem; e importados do exterior por pessoa física ou jurídica.

Que é prestação de serviços de transporte Quais suas modalidades é necessária a efetividade da prestação de serviços para que o ICMS incida?

Para que incida o imposto, é necessário a efetiva verificação e ocorrência do fato gerador, sendo que, no transporte aéreo de passageiros, não há um “estabelecimento destinatário do passageiro”, pois o único recipiente dos serviços de transporte é o respectivo tomador.

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Por que as prestações de serviços gratuitas não são tributáveis?

As prestações de serviços gratuitas se não fossem tributáveis gerariam uma regularização das deduções já feitas, uma vez que os inputs tinham sido utilizados para operações não tributáveis. No entanto. parece preferível. por mais simples.

Como são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil?

Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS

Qual é o imposto sobre serviços de qualquer natureza?

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Quem é o contribuinte do serviço?

CONTRIBUINTE Contribuinte é o prestador do serviço. LOCAL DOS SERVIÇOS O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do art. 3 da Lei Complementar 116/2003.