Qual o Foro de inventario?

Qual o Foro de inventário?

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Quem é o requerido na ação de inventário?

O inventário será requerido por quem estiver na posse e administração do espólio, porém também possuem legitimidade para tanto o cônjuge supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou legatário, o credor do herdeiro ou legatário, o síndico da falência do herdeiro, ou legatário, o …

O que é direito das sucessões?

Também conhecido por Direito Sucessório, o Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Trata-se de um ramo do Direito Civil, cujas normas regulam a transferência do patrimônio do morto ao herdeiro.

Onde deve ser processado o inventário?

O foro competente para a abertura do inventário é o último domicílio que o falecido possuía, conforme determina os artigos 1785 e 1796 do Código Civil e o artigo 48 do Código de Processo Civil.

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Qual o objetivo da sucessão?

Quando falamos em sucessão nos referimos ao ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte. Já herança é o conjunto de direitos e obrigações transmitidas aos nomeados ou herdeiros em patrimônio, em virtude da morte do dono do patrimônio.

Quanto ao direito das sucessões?

Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Está regulado nos arts. 1.784 a 2.027 CC. A Constituição Federal assegura o direito de herança (artigo 5º, XXX).

Qual o foro competente para processar e julgar a ação de inventário?

O foro competente para o inventário é, de regra, o do domicílio do autor da herança. Todavia, não havendo domicílio certo, será competente o foro da situação dos bens, ou do lugar do óbito, se o autor não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diversos.