Quais as causas de exclusao do credito tributario?

Quais as causas de exclusão do crédito tributário?

Segundo o artigo 175 do Código Tributário Nacional, são causas de exclusão do crédito tributário a anistia e a isenção. Em regra, a partir da ocorrência do fato gerador surge a relação jurídica entre o sujeito passivo e o Fisco (obrigação tributária).

O que é a exclusão do crédito tributário?

O Código Tributário Nacional emprega a expressão “exclusão do crédito tributário” para se referir a duas categorias que guardam em comum a característica de implicarem ao contribuinte o direito de não levar dinheiro aos cofres públicos uma vez adimplidas as condições previstas por cada uma delas.

Qual a diferença entre isenção e anistia como causas de exclusão do crédito tributário?

No entanto, a diferença é clara fazendo-se a análise dos dispositivos acima referidos: a isenção refere-se ao crédito tributário decorrente da obrigação de pagar tributos, enquanto a anistia refere-se ao crédito cuja origem é a obrigação de pagar multas decorrentes de infrações à legislação tributária.

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Qual a lei para o recibo de quitação de débito?

A lei para recibo de quitação de débito versa que as instituições financeiras são obrigadas a fazer a emissão do recibo em até 10 dias úteis. As únicas exceções são para os financiamentos e outras operações que tenham determinações legais estabelecidas.

Por que as declarações de quitação não são válidas?

As sentenças dos Tribunais do Trabalho têm considerado que este tipo de declarações de quitação, sem se indicar a quantia e o fim, assinadas por trabalhadores na vigência do contrato de trabalho, não são válidas, não significam renúncia aos direitos. Compreende-se que assim seja.

Quando deve emitir o recibo de quitação de dívidas?

De acordo com a lei, as instituições devem emitir o recibo de quitação de dívidas de qualquer natureza em até 10 dias úteis, a partir do momento que o interessado fizer o requerimento.

Por que o vendedor não pode recusar a factura e o recibo?

Atente-se, também, ao que preconiza o artigo 476.º – Entrega da factura e do recibo, do Código Comercial: “O vendedor não pode recusar ao comprador a factura das cousas vendidas e entregues, com o recibo do preço ou da parte de preço que houver embolsado”.