O que posso dispor em um testamento?

O que posso dispor em um testamento?

Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.” [2] Na realidade, há aqui uma exceção. O autor da herança pode retirá-la até mesmo dos herdeiros necessários através da deserdação.

É considerado nulo o testamento em que se deixou bens em favor do filho se no momento da abertura da sucessão a criança ainda estava em gestação no útero materno?

Na verdade, os irmãos estão enganados. Com efeito, o bebê que irá nascer, chamado legalmente de nascituro, ainda no ventre terá direito à herança. A lei garante a ele, desde a concepção, seus direitos sucessórios (art. 1.798 do CC/2002[2]).

São legitimados a suceder pessoas nascidas de fecundação artificial homóloga ainda que falecido o marido com ou sem autorização deste?

“Se, assim, na sucessão legítima, são iguais os direitos sucessórios dos filhos, e se o Código Civil de 2002 trata os filhos resultantes de fecundação artificial homóloga, posterior ao falecimento do pai, como tendo sido “concebidos na constância do casamento”, não se justifica a exclusão de seus direitos sucessórios.

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É nulo o testamento feito em benefício do nascituro?

Isto posto, o testador pode deixar patrimônio tanto para crianças/adolescentes como para nascituros, mas sempre respeitando a legítima e os herdeiros necessários. Estes são aqueles que obrigatoriamente herdaram metade dos bens do falecido, e compõem-se por: pais (ascendentes), filhos (descendentes) e cônjuges.

Quais as consequências sucessórias no caso de fecundação artificial homóloga póstuma?

Em princípio não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por inseminação artificial post mortem, uma vez que a transmissão da herança se dá em consequência da morte (CC, art. 1.784) e dela participam as “pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão” (art. 1.798).

É estabelecida para os havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido?

é estabelecida para os havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido. é estabelecida para os havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que haja prévia autorização do marido e mediante comprovação de que esse seja incapaz de procriar.