E toda prestacao pecuniaria compulsoria em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir?

É toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir?

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O que significa em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir?

Em Moeda ou cujo Valor nela se possa Exprimir: o tributo não pode ser pago através do trabalho, nem através da entrega de uma parte do bem produzido, mas apenas por meio de moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.

Porque o tributo se trata de uma prestação pecuniária?

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O conceito de tributo encontra-se expressamente previsto no art. Prestação pecuniária compulsória, significando dizer que o tributo é uma obrigação que nasce independente da vontade do sujeito passivo envolvido, bastando, para isso, a prática do fato gerador da obrigação tributária.

Quais são os tributos estatais?

Isto é, os impostos são espécies de tributos de caráter genérico que não obriga nem vincula diretamente a prestação de um serviço pelo ente estatal. É preciso ressaltar que os entes estatais que aqui falamos, com seus agentes, são a União (Governo Federal), Estado (Governo Estadual) e Município (Governo Municipal).

Por que os impostos são uma espécie de tributo?

Então os impostos fazem parte de uma espécie de tributo dentre tantos. Aliás, os impostos não se obrigam a determinado retorno, de forma geral podem ser aplicados onde o Estado/País melhor entender como prioritário e mais adequado.

Quais são os impostos municipais?

– Impostos Municipais: sobre Propriedade predial e territorial urbana (IPTU), sobre transmissão de imóveis inter- vivos (ITBI), sobre serviços de qualquer natureza (ISS); – Taxas: as taxas são as mais diversas, sendo um tributo diretamente vinculado a prestação de um serviço para um contribuinte.

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Qual a legislação de falências?

Logo, conforme esse entendimento, a legislação de falências não se pode aplicar às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, inclusive porque há impenhorabilidade dos bens atrelados à prestação do serviço, sendo impossível a concorrência de credores.