E possivel a realizacao de hipoteca judiciaria se pendente o julgamento de recurso com efeito suspensivo?

É possível a realização de hipoteca judiciária se pendente o julgamento de recurso com efeito suspensivo?

§ 1o A decisão produz a hipoteca judiciária: I – embora a condenação seja genérica; II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

Como anular uma adjudicação?

I – A adjudicação é anulável por ação ordinária, como os atos jurí- dicos em geral; se, porém, forem apresentados embargos à adjudicação, será ne·cessária ação rescisória para anular a decisão neles proferida.

É possível desconstituir a arrematação e a adjudicação depois de efetivada no âmbito do processo de execução?

Após a expedição da carta de arrematação, não pode a desconstituição da alienação ser feita nos próprios autos de execução, mas sim por meio de ação própria.

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Como registrar hipoteca judiciária?

A hipoteca judiciária é realizada mediante a simples apresentação de cópia da sentença junto a Cartório de Registro de Imóveis competente, ou seja, na serventia onde está registrado o imóvel do devedor. Esta solicitação de registro da sentença independe de ordem judicial ou de qualquer outra manifestação do juiz.

Quando a hipoteca fica extinta?

Se notificado, o credor hipotecário comparece, a hipoteca fica extinta. O mesmo se dá quando, notificado, não comparece ou se comparece, mesmo não notificado. Não havendo notificação, a hipoteca não se extingue e a alienação judicial não é nula e nem anulável.

Como se extingue a hipoteca?

Não havendo notificação, a hipoteca não se extingue e a alienação judicial não é nula e nem anulável. Acresça-se que o credor hipotecário pode comparecer ao concurso particular de preferência sem execução ajustada contra o devedor, enquanto que os demais credores devem estar aptos processualmente para receber o dinheiro.

Como os bens hipotecados podem ser penhorados?

Os bens hipotecados podem ser penhorados em execução movida por terceiro credor quirografário ou sub-hipotecário, desde que o devedor seja insolvente ou não possua outros bens além do gravado.