Como amortizar benfeitorias em imoveis de terceiros?

Como amortizar benfeitorias em imóveis de terceiros?

Os gastos realizados com benfeitorias ou construções em imóveis locados ou arrendados, ou pertencentes a terceiros, com contrato por prazo indeterminado, sem direito à indenização, estão sujeitos à depreciação, à taxa anual de 4\% ao ano, de acordo com o prazo de vida útil do bem.

Como classificar benfeitorias em imóveis de terceiros?

De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, no art. 301, os custos das benfeitorias em imóveis de terceiros serão registrados como ativo imobilizado, para que seja amortizado ou depreciado.

O que é benfeitoria em imóveis de terceiros?

As benfeitorias são obras úteis realizadas em propriedade de terceiros que aumente o seu valor ou, ainda, a obra realizada em bens móveis ou imóveis, visando a sua conservação, melhora da sua utilidade ou embelezamento.

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Quais bens podem ser amortizados?

Quais bens podem ser amortizados? Pode ser amortizado o capital aplicado na aquisição de direitos que tenham duração definida, de bens cuja utilização tenha prazo legal ou contratualmente limitado ou os custos, encargos e despesas que contribuirão para os resultados da empresa em mais de um período de apuração. São exemplos:

Como é permitida a amortização de bens e direitos?

Somente é permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços pela empresa. No final do período de uso do bem ou direito, a soma das quotas de amortização não poderá ultrapassar seu custo de aquisição ou o valor das despesas com ele.

Qual o prazo máximo de amortização do bem?

Enquanto na depreciação o cálculo da perda por período leva em conta a vida útil do bem, ou seja, o prazo máximo em que se espera que ele dê retorno econômico, na amortização existe um prazo legal ou limitado por contrato.

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Quais são as amortizações dos bens objeto de locação financeira?

1 – As depreciações ou amortizações dos bens objeto de locação financeira são gastos do período de tributação dos respetivos locatários, sendo-lhes aplicável o regime geral constante do Código do IRC e do presente decreto regulamentar.