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Como amortizar benfeitorias em imóveis de terceiros?
Os gastos realizados com benfeitorias ou construções em imóveis locados ou arrendados, ou pertencentes a terceiros, com contrato por prazo indeterminado, sem direito à indenização, estão sujeitos à depreciação, à taxa anual de 4\% ao ano, de acordo com o prazo de vida útil do bem.
Como classificar benfeitorias em imóveis de terceiros?
De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, no art. 301, os custos das benfeitorias em imóveis de terceiros serão registrados como ativo imobilizado, para que seja amortizado ou depreciado.
O que é benfeitoria em imóveis de terceiros?
As benfeitorias são obras úteis realizadas em propriedade de terceiros que aumente o seu valor ou, ainda, a obra realizada em bens móveis ou imóveis, visando a sua conservação, melhora da sua utilidade ou embelezamento.
Quais bens podem ser amortizados?
Quais bens podem ser amortizados? Pode ser amortizado o capital aplicado na aquisição de direitos que tenham duração definida, de bens cuja utilização tenha prazo legal ou contratualmente limitado ou os custos, encargos e despesas que contribuirão para os resultados da empresa em mais de um período de apuração. São exemplos:
Como é permitida a amortização de bens e direitos?
Somente é permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços pela empresa. No final do período de uso do bem ou direito, a soma das quotas de amortização não poderá ultrapassar seu custo de aquisição ou o valor das despesas com ele.
Qual o prazo máximo de amortização do bem?
Enquanto na depreciação o cálculo da perda por período leva em conta a vida útil do bem, ou seja, o prazo máximo em que se espera que ele dê retorno econômico, na amortização existe um prazo legal ou limitado por contrato.
Quais são as amortizações dos bens objeto de locação financeira?
1 – As depreciações ou amortizações dos bens objeto de locação financeira são gastos do período de tributação dos respetivos locatários, sendo-lhes aplicável o regime geral constante do Código do IRC e do presente decreto regulamentar.